Veja Nossas Oportunidades

Confira os imóveis disponíveis para venda ou locação selecionados pela nossa equipe.

À Venda
Apartamento – Mirandópolis – São Paulo
Mirandópolis, São Paulo 04 set 2025
R$ 500.000,00
  • Quarto 2
  • Banheiro 1
  • 60
À Venda
Imóvel Comercial – Vila Madalena – São Paulo
Vila Madalena, São Paulo 06 ago 2025
R$ 3.500.000,00
  • Quarto
  • Banheiro 1
  • 180
À Venda
Apartamento – Jardim Bonfiglioli – São Paulo
Jardim Bonfiglioli, São Paulo 18 jun 2025
R$ 655.000,00
  • Quarto 3
  • Banheiro 2
  • 87
À Venda
Apartamento – Jardim Celeste – São Paulo
Butantã, São Paulo 17 maio 2025
R$ 215.000,00
  • Quarto 2
  • Banheiro 1
  • 32
À Venda
Sobrado – Vila Água Funda – São Paulo
Vila Água Funda, São Paulo 08 maio 2025
R$ 640.000,00
  • Quarto 2
  • Banheiro 2
  • 102
À Venda
Apartamento – Jardim Boa Vista – São Paulo
Jardim Boa Vista 27 mar 2025
R$ 400.000,00
  • Quarto 2
  • Banheiro 1
  • 44

Perguntas frequentes - FAQ

Você tem alguma dúvida sobre aluguel de imóveis? Nesta seção reunimos as principais perguntas de nossos clientes para oferecer mais transparência, segurança e praticidade em todo o processo de locação.

  • 05. O fiador é obrigado a ter imóvel em nome próprio?

    Não. A fiança é garantia pessoal, ou seja, quem garante a locação, no caso de inadimplemento do locatário é a pessoa do fiador. O pedido de apresentação de matrícula de imóvel é, apenas, para verificar se, na data da realização do contrato, o fiador possuía condição financeira para arcar com possível responsabilidade.

  • 06. O proprietário pode exigir a cumulação de duas ou mais garantias?

    Não. O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 proíbe, expressamente, a adoção de mais de uma modalidade de garantia, ao mesmo tempo, em um único contrato de locação.

  • 07. O que é a "cláusula dos 12 meses" ou "cláusula de saída antecipada"?

    É uma cláusula que, quando inserida no contrato de locação, permite ao Locatário a desocupação antecipada do imóvel sem a incidência de multa por resolução antecipada. Pode-se, então, dizer, que é um prazo de "carência". Não é prevista na Lei nº 8.245/1991, mas adotada na prática de locação. É pactuada livremente entre as partes, que podem escolher o prazo que desejar. Cumprido o "período de carência" pelo locatário, desde que o locador seja avisado com 30 dias de antecedência, aquele poderá desocupar sem nenhuma penalidade.

  • 08. Sou locador e meu contrato tem "cláusula dos 12 meses" ou "cláusula de saída antecipada", posso pedir que o locatário me devolva o imóvel antes do fim do contrato?

    Não. A "cláusula dos 12 meses" ou "cláusula de saída antecipada" é um dispositivo contratual que dá ao Locatário a possibilidade de sair do imóvel antes do fim do contrato sem a necessidade de pagar a multa prevista no instrumento particular. Entretanto, essa cláusula não se aplica aos proprietários. A proibição ao pedido de retomada do imóvel durante a vigência do contrato está no artigo 4º da Lei de Locação, que assim diz: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado."